Na Constituição da República Portuguesa (CRP), na Parte I, concernente aos “Direitos e deveres fundamentais”[1], encontramos uma divisão sistemática entre direitos, liberdades e garantias (título II) e direitos económicos sociais e culturais (título III). Nas palavras de Jorge Miranda, num texto particularmente profundo e certeiro, “Os direitos, liberdades e garantias são direitos de libertação do poder e, simultaneamente, direitos à protecção do poder contra outros poderes (…). Os direitos sociais são direitos de libertação da necessidade e, ao mesmo tempo, direitos de promoção. O conteúdo irredutível daqueles é a limitação jurídica do poder, o destes é a organização da solidariedade. (…) Liberdade e libertação não se separam, pois; entrecruzam-se e completam-se; a unidade da pessoa não pode ser truncada por causa de direitos destinados a servi-la e também a unidade do sistema jurídico impõe a harmonização constante dos direitos da mesma pessoa e de todas as pessoas.” [2].
No plano da tutela, garantia ou ação nos direitos fundamentais (que, para efeitos práticos, tomaremos como sinónimas da forma prática protetiva e procedimental/processual) imediatamente se colocam problemas teóricos e terminológicos. Não é, desde logo, indiferente, considerar que exista uma autotutela dos direitos fundamentais, ou que as situações que nesta se compreendem sejam apenas consideradas como meios extrajudiciais de proteção.